Art. 83. Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha, sem a prévia autorização do funcionário e averbação na ficha financeira individual.
Parágrafo único O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao desconto.
TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO VII – Da Consignação
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Art. 83. Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha, sem a prévia autorização do funcionário e averbação na ficha financeira individual.
Parágrafo único O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao desconto.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial