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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção I – Licença para Tratamento de Saúde

Art. 45 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 45. Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá ser feita por médico oficial e, na falta deste, excepcionalmente, poderá ser feita por médico particular, desde que posteriormente homologada pela junta médica.

Parágrafo único Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo considerado como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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