Art. 45. Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá ser feita por médico oficial e, na falta deste, excepcionalmente, poderá ser feita por médico particular, desde que posteriormente homologada pela junta médica.
Parágrafo único Quando não for homologado o laudo, o funcionário será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo considerado como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.