Art. 73. Não poderão gozar licença prêmio, simultaneamente o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo de licença o que requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.
Parágrafo único Na mesma repartição não poderão gozar licença prêmio, simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários for inferior a seis, somente um deles poderá entrar em gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.