Art. 58. Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de +saúde, na forma prevista no Artigo 43, considerando-se incluído no período de licença os dias de licenciamento compulsório.
TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção II – Licença Compulsória
Art. 58 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial