Art. 56. Verificando-se como resultado da inspeção médica feita pelo orgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício da função inerente a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções das que lhe cabem, na forma da legislação vigente, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.
TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção I – Licença para Tratamento de Saúde
Art. 56 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial