Art. 42. A licença poderá ser concedida e/ou prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação expressa do funcionário.
Parágrafo único O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos oito (08) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período do comparecimento entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.