Art. 29. Não fará "jus" à Progressão Funcional o servidor que:
a) Durante o interstício apurado, apresentar:
I Pena disciplinar;
II Falta ao serviço, injustificadamente;
III Licença, para qualquer fim, superior a 30 (trinta) dias, salvo as previstas no Artigo 131 da CLT, e afastamento para cumprir missão oficial;
IV Recusa a participar, ou não obtenha frequência ou aproveitamento satisfatórios, nos cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos oferecidos pelo competente orgão, para os quais for convocado, salvo se não tiver relação com as atribuições do emprego que ocupa;
V Grau de merecimento inferior a 70% (setenta por cento) do máximo atribuível.
b) À época da Progressão, esteja:
I Respondendo a processo administrativo;
II Suspenso preventivamente.
Parágrafo único Em qualquer das hipóteses da letra "b" deste Artigo, se o servidor for julgado inocente ou absolvido fará "jus" a progressão, inclusive retroagindo as vantagens à data que completou o período.