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Carreira Pública

TÍTULO III – Do Pessoal do Magistério · CAPÍTULO VI – Da Progressão Funcional

Art. 29 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 29. Não fará "jus" à Progressão Funcional o servidor que:

a) Durante o interstício apurado, apresentar:

I Pena disciplinar;

II Falta ao serviço, injustificadamente;

III Licença, para qualquer fim, superior a 30 (trinta) dias, salvo as previstas no Artigo 131 da CLT, e afastamento para cumprir missão oficial;

IV Recusa a participar, ou não obtenha frequência ou aproveitamento satisfatórios, nos cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos oferecidos pelo competente orgão, para os quais for convocado, salvo se não tiver relação com as atribuições do emprego que ocupa;

V Grau de merecimento inferior a 70% (setenta por cento) do máximo atribuível.

b) À época da Progressão, esteja:

I Respondendo a processo administrativo;

II Suspenso preventivamente.

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses da letra "b" deste Artigo, se o servidor for julgado inocente ou absolvido fará "jus" a progressão, inclusive retroagindo as vantagens à data que completou o período.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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