Art. 118. Ao integrante do quadro do Magistério é proibido:
I exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em requerimento, representação, informação, sobre, parecer ou despachos, das autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
III retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou, subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento do cargo ou função;
VI coagir ou aliciar com objetivos de natureza político-partidária;
VII pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de parente consanguineo ou afim, até o segundo grau civil;
VIII praticar usura em qualquer de suas formas;
IX receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
X cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XI exercer comércio entre os companheiros de serviço, dentro da repartição;
XII empregar material do serviço público em serviço particular;
XIII opor resistência injustificada ao andamento de processo;
XIV lecionar em caráter particular, aulas remuneradas individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência;
XV participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em orgão da administração pública indireta;
XVI fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como representante de outrem.