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Carreira Pública

TÍTULO VI – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO II – Dos Deveres e das Proibições · Seção II – Das Proibições

Art. 118 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 118. Ao integrante do quadro do Magistério é proibido:

I exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

II referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em requerimento, representação, informação, sobre, parecer ou despachos, das autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;

III retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou, subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento do cargo ou função;

VI coagir ou aliciar com objetivos de natureza político-partidária;

VII pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagem de parente consanguineo ou afim, até o segundo grau civil;

VIII praticar usura em qualquer de suas formas;

IX receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

X cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XI exercer comércio entre os companheiros de serviço, dentro da repartição;

XII empregar material do serviço público em serviço particular;

XIII opor resistência injustificada ao andamento de processo;

XIV lecionar em caráter particular, aulas remuneradas individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência;

XV participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em orgão da administração pública indireta;

XVI fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como representante de outrem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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