Art. 117. O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I conhecer e respeitar a lei;
II preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o processo científico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV incumbir-se das atribuições, funções e cargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
V participar das atividades da educação, lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI frequentar cursos planejados pelo sistema Municipal e/ou Estadual de ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;
IX manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e da localidade;
X cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;
XI acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XII comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;
XIII zelar pelo uso racional do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XIV zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV guardar sigilo profissional;
XVI fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos orgãos da administração;
XVII incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
XVIII assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;
XIX respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
XX considerar os princípios psíco-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional, na escolha e utilidade de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XXI participar do conselho da escola, do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XXII lealdade às Constituições.
Parágrafo único Os integrantes do quadro do Magistério deverão assegurar ao educando o acesso às atividades escolares, a despeito de qualquer carência material.