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Carreira Pública

TÍTULO VI – Do Regime Disciplinar · CAPÍTULO II – Dos Deveres e das Proibições · Seção I – Dos Deveres

Art. 117 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 117. O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão do que deverá:

I conhecer e respeitar a lei;

II preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;

III esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o processo científico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV incumbir-se das atribuições, funções e cargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

V participar das atividades da educação, lhe forem cometidas por força de suas funções;

VI frequentar cursos planejados pelo sistema Municipal e/ou Estadual de ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

VII comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VIII apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;

IX manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e da localidade;

X cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

XI acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

XII comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

XIII zelar pelo uso racional do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

XIV zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XV guardar sigilo profissional;

XVI fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos orgãos da administração;

XVII incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

XVIII assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;

XIX respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

XX considerar os princípios psíco-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional, na escolha e utilidade de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XXI participar do conselho da escola, do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XXII lealdade às Constituições.

Parágrafo único Os integrantes do quadro do Magistério deverão assegurar ao educando o acesso às atividades escolares, a despeito de qualquer carência material.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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