Art. 95. É proibido a acumulação das gratificações especificadas nos Artigos 92 e 93 desta Lei.
TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO VIII – Do Vencimento e da Remuneração
Art. 95 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial