Art. 139. Ao Professor ou Especialista de Educação regularmente matriculado em curso de ensino Superior que não seja da área educacional será concedido, sempre que possível, por ato expresso do Poder Executivo Municipal, horário especial de trabalho, que possibilite a frequência normal às aulas, mediante comprovação por parte do interessado, do horário das aulas, para efeito de reposição em horário diferente do expediente normal da repartição.
TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 139 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
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