Art. 28. A Progressão Funcional é o ato pelo qual o funcionário muda da situação em que se encontra, para outra superior, da categoria funcional a que pertence.
§ 1º Não haverá Progressão Funcional de funcionários em disponibilidade para orgãos alheios às áreas da educação e/ou cultura ou em Estágio Probatório, sob nenhuma hipótese ou, pretexto.
§ 2º A Progressão Funcional vertical processar-se-á segundo a habilitação e qualificação profissional por títulos, imediatamente após a apresentação do comprovante de escolaridade exigido, levando seu estágio respectivo, e/ou por tempo de serviço, respeitada a classe limite máximo permitida.
§ 3º No caso de Progressão Funcional vertical por tempo de serviço, esta só poderá ocorrer através da mudança, do funcionário, do último estágio da classe em que se encontra para o estágio inicial da classe imediatamente superior, após cumprido o interstício legalmente preconizado, ou seja, de um (01) ano em cada estágio.
§ 4º A Progressão Funcional horizontal processar-se-á dentro da mesma classe, incorrendo na elevação do funcionário do estágio em que se encontra para outro imediatamente superior, por merecimento e tempo de serviço.
§ 5º A Progressão a que se refere o § anterior, ocorrerá anualmente, será apurado no último dia de cada semestre e efetivada no início do semestre subsequente ao da apuração.