Art. 71. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença quando não iniciada em trinta dias, contados da publicação do ato que houver concedido.
TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção VIII – Da Licença Prêmio
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Art. 71. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença quando não iniciada em trinta dias, contados da publicação do ato que houver concedido.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial