Art. 68. É assegurado ao funcionário, sem perda dos vencimentos e vantagens financeiras, o direito de acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional, ou mandado, pelo Executivo Municipal, servir de ofício fora do Município de Porto Velho, inclusive fora do Território Nacional.
§ 1º A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do cônjuge.
§ 2º A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser obrigatoriamente comprovada a cada ano, a partir da concessão.
§ 3º A inobservância do disposto no § anterior acarretará o cancelamento automático da licença.
§ 4º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com pelo menos 05 (cinco) anos vida em comum comprovadamente.