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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO VI – Da Disponibilidade

Art. 79 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 79. Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Professor ou Especialista de Educação ficará em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

§ 1º Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em outro, o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção.

§ 2º A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para o cargo em comissão, com direito a opção.

§ 3º Enquanto não vagar nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o § anterior, poderá o chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.

§ 4º O Professor ou Especialista de Educação colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, nos casos previstos em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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