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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção VI – Licença para Trato de Interesses Particulares

Art. 64 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 64. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares.

§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois (02) anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois (02) anos do término da anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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