Art. 64. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares.
§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois (02) anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois (02) anos do término da anterior.