Art. 149. No prazo de quarenta e cinco (45) dias contados da data da publicação desta lei, o Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá:
a) providenciar o levantamento dos Professores ou Especialista de Educação, do quadro próprio do Município, que não esteja prestando serviço vinculado à Educação ou à Cultura municipal;
b) Fazer retornar a Estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura os Professores ou Especialista de Educação que estão a disposição de outros órgãos, embora municipal, irregularmente.
c) VETADO