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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 149 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 149. No prazo de quarenta e cinco (45) dias contados da data da publicação desta lei, o Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá:

a) providenciar o levantamento dos Professores ou Especialista de Educação, do quadro próprio do Município, que não esteja prestando serviço vinculado à Educação ou à Cultura municipal;

b) Fazer retornar a Estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura os Professores ou Especialista de Educação que estão a disposição de outros órgãos, embora municipal, irregularmente.

c) VETADO

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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