Art. 103. A Bonificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, aos Professores ou Especialistas de Educação, incidente sobre seus respectivos cargos extensivo aos inativos que pertençam ao Grupo Magistério.
Parágrafo único A Bonificação Natalina será paga no prazo máximo do vigésimo (20º) dia do mês de dezembro do respectivo ano.