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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Valor do Magistério e dos Preceitos Éticos Específicos · CAPÍTULO II – Dos Preceitos Éticos Específicos

Art. 6º do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 6º. O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, em observância aos seguintes preceitos:

I ter compromisso com a verdade, com responsabilidade, como fundamento da dignidade pessoal;

II exercer o cargo, encargo ou comissão, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III ser absolutamente imparcial e justo;

IV zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;

V respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI ser discreto nas atividades, nas expressões oral e escrita;

VII abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional;

VIII respeitar o princípio de responsabilidade dos pais dos alunos, procurando estabelecer relações de amizade com eles;

IX transmitir às famílias informações que contribuam para o progresso intelectual e moral dos educandos;

X abster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;

XI cultivar o bom relacionamento com os companheiros de trabalho e demais pessoas com as quais entrarem em contato;

XII ressaltar os méritos dos colegas e eximir-se de criticar ou desvalorizar, publicamente, os seus trabalhos;

XIII procurar constante aperfeiçoamento profissional pelo estudo;

XIV eximir-se de comentar desairosamente o resultado da avaliação dos alunos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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