Art. 143. Nas unidades escolares com número de alunos não inferior a mil (1.000), será criada, na forma que for regulamentada, a função de Professor Coordenador:
a) de área de estudos: nas quatro (04) primeiras séries do ensino de 1º grau;
b) de disciplina: da 5ª a 8ª séries do ensino de 1º grau e no ensino de 2º grau.