Art. 137. O Município assegurará:
I os limites máximos recomendados pelas normas pedagógicas, em sala de aula:
a) 1ª. série do 1º grau - vinte e cinco (25) alunos;
b) 2ª.,3ª. e 4ª. séries do 1º grau - trinta (30) alunos;
c) 5a. a 8a. séries e 2º grau - trinta e cinco (35) alunos;
d) Pré-Escolar - vinte (20) alunos.
II ao professor, o direito de usar suas horas de atividades no local que melhor lhe convier, salvo as atividades coletivas;
III aos professores de zona rural, o trabalho em no máximo duas (02) séries em cada sala, única por turno, não podendo exceder o número de trinta (30) alunos por turno;
IV que, por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum Professor ou Especialista de Educação poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal;
V o incentivo para publicações períodicas, a publicação de livros, à pesquisa científica e produções similares, quando contribuir para a educação e cultura observando qualidade, quantidade e limite financeiro;
VI estímulo à vida associativa e recreativa dos Professores e Especialistas de Educação;
VII o número de alunos a serem atendidos por cada Orientador Educacional e quais Séries/Grau de Ensino;
VIII o número de Professores para Assistência Técnica de cada Supervisor Escolar.