Art. 13. A jornada de trabalho do professor de Pré-Escolar, 1º e 2º Graus poderá ser:
I de vinte (20) horas semanais;
II de quarenta (40) horas semanais.
§ 1º O docente em regime de vinte (20) horas semanais terá um turno diário completo.
§ 2º O docente em regime de quarenta (40) horas semanais terá dois turnos diários completos.
§ 3º O docente em regime de vinte (20) horas semanais terá uma jornada máxima de dezesseis (16) horas de docência em sala de aula e quatro (04) horas reservadas ao planejamento e atividades extra-classe.
§ 4º O professor em regime de quarenta (40) horas semanais terá uma jornada máxima de trinta e duas (32) horas de regência em sala de aula e oito (08) horas reservadas ao planejamento e atividades extra-classe.
§ 5º Os especialistas de educação, no exercício de suas funções, cumprirão uma carga horária de quarenta (40) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos ou em um turno ininterrupto de seis (06) horas diárias.
§ 6º O professor poderá ter no máximo dois cargos de vinte (20) horas ou um de quarenta (40) horas.
§ 7º O especialista em educação poderá ter no máximo um (01) cargo de Especialista e um (01) de Professor de vinte (20) horas.