Art. 82. Além de consignação em folha, para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos:
I quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual, Nacional ou Municipal;
II contribuições para montepio ou pensão desde que de instituições oficiais;
III prêmio de seguro de vida;
IV pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial.