Art. 109. Ao Professor ou Especialista de Educação que tenha prestado serviço relevante à causa do ensino, da pesquisa, da classe de professores e especialistas da educação, quer sob o aspecto profissional, quer pelo aspecto humano e social, conceder-se-á título de "Educador Emérito", "Medalha de Educador Emérito", com características e inscrições alusivos, e serão distinguidos por ato público de louvor.
Parágrafo único A proposta da concessão da medalha de Professor Emérito será observada em processo estabelecido no regulamento próprio, a ser elaborado em conjunto pelas Associações de Classe e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no qual será definido, inclusive, o número máximo de contempláveis anualmente.