Art. 19. O concurso público, de que trata o artigo anterior, reger-se-á por instruções próprias que estabeleça:
I a modalidade do concurso;
II as condições para o provimento do cargo;
III o tipo e conteúdo das provas;
IV a natureza dos títulos e suas respectivas correspondências em pontos;
V os critérios de aprovação e classificação;
VI o prazo de validade do concurso;
VII a quantidade de cargos a serem oferecidos para provimento;
VIII requisitos para inscrição;
IX recursos e homologação.