Art. 102. Serão responsabilizados, solidariamente, pelo ressarcimento à Fazenda Municipal, os servidores que procederem dolosa ou culposamente pagamento e/ou recebimento indevido das vantagens financeiras (gratificações), sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO VIII – Do Vencimento e da Remuneração
Art. 102 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial