Art. 10. Somente será permitido admissão de monitor de ensino quando verificada absoluta falta de professor habilitado na forma legal e limitar-se-á ao exercício do Magistério na zona rural, no ensino do 1º grau.
§ 1º A Prefeitura facilitará aos monitores de ensino a frequência aos cursos de habilitação legal específica ou equivalente oferecidos por órgãos oficiais ou reconhecidos, exigindo inclusive participação de curso durante as férias escolares, desde que não impliquem em prejuízos às atividades do Ensino Municipal.
§ 2º Uma vez habilitado, o monitor de ensino será reclassificado à Série de classes correspondente ao título de habilitação, em Nível e Estágio equivalentes ao tempo de serviço contados nos termos desta Lei.