Art. 146. Ao Professor ou Especialista de Educação cada vez que tiver completado cinco anos de serviço efetivo, contínuo e exclusivamente prestado à Educação e/ou à Cultura, será atribuída a gratificação de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento, até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 146 do Estatuto do Magistério de Porto Velho
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial