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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção VI – Licença para Trato de Interesses Particulares

Art. 67 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 67. Em caso de comprovado Interesse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser suspensa pelo Executivo Municipal, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço.

§ 2º Ao funcionário exercente de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.

§ 3º Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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