Art. 67. Em caso de comprovado Interesse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser suspensa pelo Executivo Municipal, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço.
§ 2º Ao funcionário exercente de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
§ 3º Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.