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Carreira Pública

TÍTULO V – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões · CAPÍTULO IV – Das Licenças e Concessões · Seção IX – Da Licença para Qualificação Profissional e dos Afastamentos Especiais

Art. 74 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 74. O professor ou especialista de educação terá direito a licença de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, salvo as exceções previstas neste Estatuto, para frequentar cursos superiores de licenciatura ou de adicional de magistério.

§ 1º O direito a que se refere o presente artigo não abrange os professores ou especialistas de educação já portadores de títulos de licenciatura plena.

§ 2º Realizando-se o curso no Município de Porto Velho, em lugar da licença será concedido simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.

§ 3º Só será concedido licença para frequentar curso fora do Município de Porto Velho quando tratar-se de habilitação inexistente no mesmo e que seja de interesse da Administração Municipal.

§ 4º Quando da conclusão do curso a que se refere o parágrafo anterior, o professor ou especialista de educação ficará na obrigação de retornar ao Município de Porto Velho e atuar na área de sua habilitação por um prazo mínimo equivalente a duração desse curso.

§ 5º No caso da concessão da licença prevista no § 3º deste artigo, o professor ou especialista de educação não terá direito as vantagens financeiras concernentes ao magistério, sem prejuízo do salário base.

§ 6º Não será concedida licença para frequentar curso adicional de magistério fora do Município de Porto Velho.

§ 7º Para gozar dos direitos constantes neste artigo será obrigatória a comprovação de matrícula no curso, expedida pela respectiva instituição, em cujo documento constar a habilitação, local, início e forma de funcionamento, e, duração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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