Art. 142. O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecido em Regulamento, a admitir temporariamente, nas unidades escolares oficiais do Município, estagiários aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério.
Parágrafo único Poderão ser admitidos como estagiários os alunos das duas (02) últimas séries dos cursos de formação correspondente ao Magistério de 2º grau e/ou Licenciatura.