Art. 72. Para os fins previstos no artigo 69 não são considerados como afastamento do exercício:
I férias e trânsito;
II casamento, até oito dias;
III luto por falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;
IV convocação para o serviço militar;
V júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinqüênio;
VII licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
VIII licença para repouso à gestante;
IX licença por motivo de doença em família, até três meses por quinqüênio;
X missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XI exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
XII licença para adaptação com filho adotivo.
Parágrafo único Não se concederá licença ao funcionário que, no respectivo quinqüênio houver faltado ao serviço injustificadamente ou cometido falta disciplinar.