Art. 148. Os integrantes do quadro próprio do Magistério, de que trata a presente Lei, não poderão ser colocados à disposição de orgãos estranhos à cultura e à educação, salvo excessões previstas em Lei.
§ 1º Aos Professores ou Especialistas que estiverem atuando fora do sistema educacional a que se refere o Artigo anterior, perderão as vantagens inerentes ao cargo de efetivo exercício no Magistério.
§ 2º Os Professores que atuam na área da cultura terão Lei própria quanto a tabela de salários e gratificações.
§ 3º VETADO