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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 148 do Estatuto do Magistério de Porto Velho

Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 148. Os integrantes do quadro próprio do Magistério, de que trata a presente Lei, não poderão ser colocados à disposição de orgãos estranhos à cultura e à educação, salvo excessões previstas em Lei.

§ 1º Aos Professores ou Especialistas que estiverem atuando fora do sistema educacional a que se refere o Artigo anterior, perderão as vantagens inerentes ao cargo de efetivo exercício no Magistério.

§ 2º Os Professores que atuam na área da cultura terão Lei própria quanto a tabela de salários e gratificações.

§ 3º VETADO

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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