Art. 22. Posse é o ato de investidura em cargo ou função do Grupo Magistério.
Parágrafo único Não haverá posse nos casos de acesso, reintegração e progressão funcional.
TÍTULO III – Do Pessoal do Magistério · CAPÍTULO IV – Da Posse
Lei nº 643/1986 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Art. 22. Posse é o ato de investidura em cargo ou função do Grupo Magistério.
Parágrafo único Não haverá posse nos casos de acesso, reintegração e progressão funcional.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial