Art. 62. O funcionário terá direito a licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, ou colateral consagüineo ou afim até o segundo grau civil, e do cônjuge, qual não esteja legalmente separado e do companheiro ou companheira com pelo menos 05 (cinco) anos de vida em comum, desde que prove:
I ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta for incompatível com o exercício do cargo;
II viver às suas expensas a pessoa enferma.
§ 1º nos casos de doenças do pai, mãe, filho ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, será dispensada prova do inciso II.
§ 2º a doença será comprovada em inspeção médica realizada em obediência a este Estatuto, quanto à licença para tratamento de saúde.
§ 3º a licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis (06) meses, daí em diante, com os seguintes descontos:
I de um terço, quando exceder de seis (06) meses até doze (12) meses;
II de dois terços, quando exceder de doze (12) meses até dezoito (18) meses;
III sem vencimento, do décimo nono (19º) mês até o vigésimo quarto (24º) mês, limite de licença.