Art. 63. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório ou aos outros encargos de segurança Nacional, será concedida licença.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação ou convocação para encargo de segurança Nacional.
§ 2º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exercício e, se a ausência exceder esse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da lei.