Estatuto dos Policiais Militares de AL (Lei nº 5.346/1992)
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO IGENERALIDADES
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º O presente Estatuto tem o fim de regular a situação, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores públicos militares do Estado de Alagoas.
Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas, Força Auxiliar e Reserva do Exército, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e operacionalmente ao Governador do Estado, incumbida das atividades de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública.
Parágrafo único A Polícia Militar para fins de defesa interna, subordina-se diretamente ao Exército Brasileiro e deverá estar adestrada para desempenhar os misteres pertinentes a missão supra.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados “policiais militares”.
§ 1º Os Policiais Militares posicionam-se em uma das seguintes condições:
a) na ativa:
I os Policiais Militares de carreira;
II os Policiais Militares reformados (doença, invalidez) ou que passarem para a reserva remunerada por ter concluído seu tempo de serviço permanecerão na inatividade, continuando a perceber a remuneração do Estado.
III os componentes da reserva remunerada, quando convocados e designados para serviço especificado.
b) na inatividade:
I quando transferido para reserva remunerada, permanecem percebendo remuneração do Estado, porém sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação e designação;
II reformados, quando tendo passado por uma ou duas situações anteriores, ativa e reserva remunerada, estão dispensados definitivamente da prestação de serviço ativo, continuando a perceber remuneração do Estado.
III o Policial Militar que assumir cargo público eletivo, será afastado do serviço ativo temporariamente; podendo voltar ao serviço ativo no mesmo posto ou graduação em que foi afastado, desde que:
1. deseje voltar ao serviço ativo;
2. renuncie o cargo público para o qual foi eleito;
3. tenha terminado o mandato de referido cargo e não seja candidato a reeleição;
4. não tenha atingido as idades limites do art. 51, a e b;
5. não esteja sub-judice.
IV o Policial Militar eleito em cargo público durante o mandato fará opção de qual fonte deve receber sua remuneração.
V o Policial Militar que for inativo por incapacidade física (REFORMADO), passará a perceber vencimento igual ao que lhe era devido no serviço ativo e nunca inferior ao que percebe seu paradígma no mesmo posto ou graduação em atividade.
VI o previsto no inciso anterior, aplicar-se-á ao pessoal que já estejam na inatividade.
§ 2º São policiais militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação Policial Militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço Policial Militar.
§ 3º São Policiais Militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após concurso público, para frequentarem curso de formação Policial Militar ou de adaptação de oficiais.
Art. 4º O serviço Policial Militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo.
Art. 5º A carreira Policial Militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades da Corporação.
§ 1º A carreira Policial Militar é privativa do pessoal da ativa.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.
CAPÍTULO IICONCEITUAÇÃO
I Polícia Ostensiva – é o ramo da Polícia Administrativa que tem atribuição na prática de atos de prevenção e repressão destinadas à preservação da Ordem Pública;
II Ordem Pública – é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade;
III Serviço Ativo – é aquele desempenhado pelo policial militar nos órgãos, cargos e funções previstas na legislação pertinente;
IV Posto – é o grau hierárquico privativo do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo;
V Graduação – é o grau hierárquico privativo das praças, conferido por ato do Comandante Geral;
VI Precedência – é a condição hierárquica assegurada entre os quadros e dentro destes, pela antiguidade do posto ou graduação;
VII (revogado)
VII
VIII Policial Militar Temporário – condição de serviço ativo transitório, exercido por policial militar, quando oriundo do meio civil, para frequentar curso de formação ou adaptação de oficiais;
IX Cargo – é o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da lei;
X Função – é o exercício do cargo, através do conjunto dos direitos, obrigações e atribuições do policial militar em sua atividade profissional específica;
XI Hierarquia – é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial militar;
XII Disciplina – é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar;
XIII Matrícula – é o ato administrativo do Comandante que atribui direito ao policial militar designado para frequentar curso ou estágio;
XIV Nomeação – é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial militar é nela especificado;
XV Extraviado ou Desaparecido – é a situação de desaparecimento do policial militar quando não houver indícios de deserção;
XVI Deserção – é a situação em que o policial militar deixa de comparecer, sem licença, à unidade onde serve por mais de oito dias consecutivos;
XVII Ausente – é a situação em que o policial militar deixa de comparecer ou se afasta de sua organização por mais de vinte e quatro horas consecutivas;
XVIII Organização Policial Militar (OPM) – é a denominação genérica dada aos órgãos de direção, apoio e execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação;
XIX Efetivação – é o ato de tornar o policial militar efetivo no seu respectivo quadro;
XX Serviço Temporário – é o período de tempo vivenciado no serviço ativo, para onde os policiais militares, quando oriundo do meio civil, se encontram matriculados nos cursos de formação ou adaptação;
XXI Comissionado – é o grau hierárquico temporário, atribuído pelo Comandante Geral ao policial militar oriundo do meio civil, matriculado em curso de formação ou adaptação;
XXII Interinidade – é a situação em que se encontra o policial militar no exercício de cargo cujo provimento é de grau hierárquico superior ao seu;
XXIII Legislação Básica – é a legislação federal ou estadual que serve de base na elaboração da legislação peculiar;
XXIV Legislação Peculiar – é a legislação inerente às atividades ou administração da Polícia Militar, legislação própria da Corporação;
XXV Legislação Específica – é a legislação que trata de um único assunto.
Parágrafo único São equivalentes as expressões: “serviço ativo”, “em atividade”, “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, e “em atividade policial militar”.
TÍTULO IIDO INGRESSO, HIERARQUIA E DISCIPLINA
CAPÍTULO IDO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
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