Art. 48. O Policial Militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, III e IV do art. 47, será automaticamente afastado do cargo e posto na condição de adido especial na OPM onde servir, a partir da protocolização do requerimento ou ata de inspeção de saúde.
Parágrafo único O desligamento do Policial Militar da Organização em que serve deverá ser feita após a publicação no Boletim Geral do ato oficial correspondente.