Art. 105. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais Militares.
§ 1º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos da Corporação.
§ 2º São recompensas Policiais Militares:
I os prêmios de honras ao mérito;
II as condecorações por serviços prestados, tempo de serviço ou por aplicação e estudo;
III os elogios, louvores e referências elogiosas;
IV as dispensas do serviço.