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Carreira Pública

TÍTULO VII – MILITAR · CAPÍTULO II – DA PROMOÇÃO

Art. 76 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76. O acesso na hierarquia Policial Militar é seletivo, gradual, sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e Regulamento de Promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.

§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentos peculiares a que se refere este artigo, é atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior Geral, respectivamente.

§ 2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de cargos e funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º A promoção dos oficiais será realizada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral; a das praças por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças.

§ 4º Haverá promoção especial ao grau hierárquico imediatamente superior para os policiais militares inválidos em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, prevista no art. 276 da Constituição Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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