Art. 76. O acesso na hierarquia Policial Militar é seletivo, gradual, sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e Regulamento de Promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.
§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentos peculiares a que se refere este artigo, é atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior Geral, respectivamente.
§ 2º A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de cargos e funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º A promoção dos oficiais será realizada por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral; a das praças por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças.
§ 4º Haverá promoção especial ao grau hierárquico imediatamente superior para os policiais militares inválidos em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, prevista no art. 276 da Constituição Estadual.