Art. 38. O Aspirante a Oficial e as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer na ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina na forma da legislação peculiar.
§ 1º O Aspirante a Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada, ao ser submetido a Conselho de Disciplina, será afastada da atividade que estiver exercendo.
§ 2º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado a Praça da reserva.