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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 127 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127. O Policial Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poderá recorrer ou interpor pedido de queixa, reconsideração ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando se tratar de composição de Quadro de Acesso para promoção;

b) em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.

§ 2º O prazo de prescrição será contado a partir da publicação, no Diário Oficial, Boletim Geral da Corporação ou Boletim da organização Policial Militar.

§ 3º O Policial Militar da ativa que recorrer ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado, ficando esta obrigada a levar o fato ao conhecimento do Comandante Geral.

§ 4º O recurso de que trata o caput deste artigo não poderá ser impetrado coletivamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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