Art. 127. O Policial Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poderá recorrer ou interpor pedido de queixa, reconsideração ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando se tratar de composição de Quadro de Acesso para promoção;
b) em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.
§ 2º O prazo de prescrição será contado a partir da publicação, no Diário Oficial, Boletim Geral da Corporação ou Boletim da organização Policial Militar.
§ 3º O Policial Militar da ativa que recorrer ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado, ficando esta obrigada a levar o fato ao conhecimento do Comandante Geral.
§ 4º O recurso de que trata o caput deste artigo não poderá ser impetrado coletivamente.