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Carreira Pública

TÍTULO IX · CAPÍTULO II – DAS LICENÇAS · Seção IV – Da Licença para Tratamento de Saúde Própria

Art. 101 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101. A licença para tratamento de saúde própria será concedida pelo Comandante Geral, ex-offício, ao Policial Militar, mediante inspeção de saúde e terá a duração de trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos.

§ 1º A licença terá início na data em que o policial militar for julgado incapaz temporariamente para o serviço, pelo médico ou pela Junta Policial Militar de Saúde que conclua pela necessidade da mesma.

§ 2º Se a natureza ou gravidade da doença for atestada por médico especialista estranho à Polícia Militar, o policial militar será atendido pela Junta Policial Militar de Saúde para homologar ou não o atestado apresentado e consequente concessão da licença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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