Art. 101. A licença para tratamento de saúde própria será concedida pelo Comandante Geral, ex-offício, ao Policial Militar, mediante inspeção de saúde e terá a duração de trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
§ 1º A licença terá início na data em que o policial militar for julgado incapaz temporariamente para o serviço, pelo médico ou pela Junta Policial Militar de Saúde que conclua pela necessidade da mesma.
§ 2º Se a natureza ou gravidade da doença for atestada por médico especialista estranho à Polícia Militar, o policial militar será atendido pela Junta Policial Militar de Saúde para homologar ou não o atestado apresentado e consequente concessão da licença.