Art. 131. O Policial Militar quando indiciado ou processado pela prática de crime, comum ou militar, será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sempre que intimado, notificado ou citado, devidamente fardado, desarmado e escoltado, até o término da sentença transitado em julgado.
§ 1º A intimação, notificação ou citação será endereçada ao Comandante Geral e este determinará ao Diretor de Pessoal a apresentação do Policial Militar solicitado.
§ 2º A escolta referida no caput deste artigo deve ser comandada por militar de posto ou graduação superior a do Policial Militar envolvido.