Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 131 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 131. O Policial Militar quando indiciado ou processado pela prática de crime, comum ou militar, será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sempre que intimado, notificado ou citado, devidamente fardado, desarmado e escoltado, até o término da sentença transitado em julgado.

Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

§ 1º A intimação, notificação ou citação será endereçada ao Comandante Geral e este determinará ao Diretor de Pessoal a apresentação do Policial Militar solicitado.

Redação acrescentada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

§ 2º A escolta referida no caput deste artigo deve ser comandada por militar de posto ou graduação superior a do Policial Militar envolvido.

Redação acrescentada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos