Art. 116. O Policial Militar da ativa poderá contrair matrimônio desde que observada a legislação civil peculiar.
§ 1º É vedado o casamento ao cadete, masculino e feminino, durante a realização do Curso de Formação de Oficiais.
§ 2º Ao Policial Militar, masculino e feminino, fica vedado o casamento durante a realização do curso de formação de soldados e sargentos;
§ 3º O Policial Militar que contrair matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2º deste artigo será desligado, ex-offício, do curso em que esteja matriculado.