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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

Art. 116 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 116. O Policial Militar da ativa poderá contrair matrimônio desde que observada a legislação civil peculiar.

§ 1º É vedado o casamento ao cadete, masculino e feminino, durante a realização do Curso de Formação de Oficiais.

§ 2º Ao Policial Militar, masculino e feminino, fica vedado o casamento durante a realização do curso de formação de soldados e sargentos;

§ 3º O Policial Militar que contrair matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2º deste artigo será desligado, ex-offício, do curso em que esteja matriculado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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