Art. 18. São funções Policiais Militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação.
§ 1º São consideradas funções Policiais Militares ou de interesse Policial Militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:
I em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;
II na Casa Militar do Governador;
III nas Assessorias Militares;
IV no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República;
V estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno;
VI outras Corporações Policiais Militares, durante o período passado à disposição;
VII na Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI 5.751, DE 28.11.1995: “VII – em função de sub Delegado de polícia e no Departamento Estadual de Trânsito.”
VIII em órgãos internacionais, quando em missão de paz. REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI 5.751, DE 28.11.1995: “VIII – em órgãos internacionais, quando em missão de paz.”
IX na Polícia Civil do Estado de Alagoas;
X no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas; e.
XI na Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2º Os Policiais Militares nomeados ou designados para o exercício dos cargos previstos no § 1º deste artigo só poderão permanecer no máximo, nesta situação por um período de quatro anos, contínuos ou não, exceto quando no exercício da Chefia do Gabinete ou da Assessoria.
§ 3º Ao término de cada período previsto no § 2º deste artigo, o Policial Militar terá que retornar a Corporação, onde aguardará, no mínimo, o prazo de dois (02) anos para um novo afastamento.