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Carreira Pública

TÍTULO III – DO CARGO, FUNÇÃO, COMANDO E SUBORDINAÇÃO · CAPÍTULO I – DO CARGO E DA FUNÇÃO

Art. 18 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. São funções Policiais Militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização da Corporação.

§ 1º São consideradas funções Policiais Militares ou de interesse Policial Militar o exercício do cargo nos seguintes órgãos:

I em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;

II na Casa Militar do Governador;

III nas Assessorias Militares;

IV no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República;

V estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno;

VI outras Corporações Policiais Militares, durante o período passado à disposição;

Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004

VII na Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI 5.751, DE 28.11.1995: “VII – em função de sub Delegado de polícia e no Departamento Estadual de Trânsito.”

Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004

VIII em órgãos internacionais, quando em missão de paz. REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI 5.751, DE 28.11.1995: “VIII – em órgãos internacionais, quando em missão de paz.”

Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004

IX na Polícia Civil do Estado de Alagoas;

Redação acrescentada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004

X no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas; e.

Redação acrescentada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004

XI na Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos.

Redação acrescentada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004

§ 2º Os Policiais Militares nomeados ou designados para o exercício dos cargos previstos no § 1º deste artigo só poderão permanecer no máximo, nesta situação por um período de quatro anos, contínuos ou não, exceto quando no exercício da Chefia do Gabinete ou da Assessoria.

§ 3º Ao término de cada período previsto no § 2º deste artigo, o Policial Militar terá que retornar a Corporação, onde aguardará, no mínimo, o prazo de dois (02) anos para um novo afastamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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