Art. 71. O Policial Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção IV – Do Licenciamento
Art. 71 do Estatuto dos Policiais Militares de AL
Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial