Art. 59. Para fins constantes neste Estatuto, são considerados postos ou graduações imediatamente superiores, além das demais devidamente explicitadas, as seguintes:
I 1º Tenente – para alunos do curso ou estágio de adaptação de oficiais;
II 2º Tenente – para os aspirantes a oficial, cadetes, alunos do curso de habilitação a oficiais e subtenentes;
III 3º Sargento – para os cabos e alunos do curso de formação de sargentos;
IV Cabo – para os soldados e alunos do curso de formação de cabos, e alunos do curso de formação de soldados.