Art. 55. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II acidente em serviço;
III doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço;
IV tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, previstos em regulamentação própria.
§ 2º Os casos previstos nos incisos IV e V serão submetidos a inquérito sanitário de origem, para confirmação ou não de sua causa e efeito, ou correlação com o serviço.
§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativa, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a seis (06) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruída a autodeterminação do pragmatismo e tornado o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, comprovado através de inquérito sanitário de origem.
§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas através de inquérito sanitário de origem.
§ 6º Consideram-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º São também equiparadas às paralisias os casos de afecção osteo-musculoarticulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definidos, quer osteo-musculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade, ou nas funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º São equiparadas à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentares que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico, comprovados através do inquérito sanitário de origem.