Art. 61. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco (05) anos de oficialato na Corporação;
II com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco (05) anos de oficialato na Corporação.
§ 1º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis (06) meses e inferior ou igual a dezoito (18) meses por conta do Estado, e não havendo decorrido mais de três (03) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.
§ 2º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito (18) meses por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco (05) anos de seu término.
§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva não remunerada, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O direito a demissão à pedido, pode ser suspenso, na vigência do estado de defesa ou estado de sítio.