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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO · CAPÍTULO ÚNICO – DAS FORMAS DE EXCLUSÃO · Seção III – Da Demissão

Art. 61 do Estatuto dos Policiais Militares de AL

Lei nº 5.346/1992 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco (05) anos de oficialato na Corporação;

II com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco (05) anos de oficialato na Corporação.

§ 1º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis (06) meses e inferior ou igual a dezoito (18) meses por conta do Estado, e não havendo decorrido mais de três (03) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.

§ 2º No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito (18) meses por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco (05) anos de seu término.

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva não remunerada, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O direito a demissão à pedido, pode ser suspenso, na vigência do estado de defesa ou estado de sítio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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